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Willer Sousa Advogados, Advogado
Willer Sousa Advogados
Comentário · há 2 anos
O sinal do SKY LIVRE era analógico e gratuito apenas por que a Lei nº 12.485/11 permitia.

Essa lei dizia que os canais abertos deveriam ser gratuitos.

Porém, o Governo Federal, através do Decreto nº 8.753/2016, que alterou o Decreto nº 5.820/2006, determinou a extinção da tecnologia analógica, tornando, por conseguinte, como obrigatória a transição e implantação do SBTVD (Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre), para transformação em digital dos sinais anteriormente fornecidos na forma analógica pelas emissoras.

Nesse sentido, tem-se que, por imposição do Governo Federal, o sinal analógico foi extinto, inexistindo, ainda, qualquer regulamentação legal que estabelecesse a possibilidade de acesso, sem custo algum, às programações das emissoras de TV aberto por sinal digital, isso, porque a retransmissão dos sinais abertos ficou condicionada à autorização das geradoras mediante ajuste prévio entre elas e distribuidoras.

Assim, caso a SKY continuasse a transmitir os canais da TV aberta em sinal digital,
através do produto SKY LIVRE, teria que remunerar as radiodifusoras, o que ocasionaria, sem dúvidas, custos e desequilíbrio financeiro, eis que não haveria contraprestação por parte dos consumidores.

O maior problema é que a SKY procedeu ao corte generalizados do sinal do SKY LIVRE sem notificação prévio dos consumidores, cortando abruptamente os sinais.

Isso se reverte como dano moral em favor dos consumidores, no sentido de que tiveram sua fonte de lazer extinta, sem mínimo respeito a uma notificação precedente, entre outros aspectos.
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